INSS na construção civil
INSS na construção civil: saiba mais sobre recolhimento para averbação de construção e possibilidade de deduzir valores de materiais e equipamentos na base de cálculo do imposto
O INSS tem grande importância na área da construção civil. Quem deseja construir uma casa deve prestar muita atenção nesse tributo.
Ao decidir edificar um imóvel em um terreno, o proprietário precisará fazer a averbação da construção. Ela nada mais é do que a modificação do ato do registro do imóvel realizada em cartório.
A averbação comprovará oficialmente a existência da construção do terreno. Para consegui-la o proprietário necessita entregar documentos específicos no cartório. Estes serão despachados pela prefeitura após o fim da obra.
Entre os documentos está a Certidão Negativa de Débito (CND), que é emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Neste caso, a CND comprova que o responsável pela construção, seja pessoa física ou seja pessoa jurídica, não possui débitos relativos ao INSS.
Cadastro Nacional de Obras (CNO)
Antes de tudo, a obra necessita estar cadastrada na Receita Federal. O objetivo é que sejam recolhidos os tributos devidos, entre os quais o INSS. Para isso, após a concessão do Alvará da Construção e o início da execução da obra, o responsável pela obra de construção civil tem 30 dias para inscrever a obra. Entendida esta como reforma, ampliação, construção e demolição no Cadastro Nacional de Obras (CNO). A inscrição pode ser feita aqui:
O CNO é um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas. O CNO substituiu o CEI (Cadastro Específico do INSS). Também conhecido como matrícula CEI, o antigo cadastro vinculava a obra, o proprietário, a construtora e os funcionários com a Receita Federal. A CEI possibilitava o recolhimento da contribuição de INSS sobre a mão de obra empregada para a construção.
Dispensados do CNO
• serviços de construção civil, independentemente da forma de contratação;
• a construção sem mão-de-obra remunerada. Desde que o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
– residencial e unifamiliar;
– destinada a uso próprio;
– do tipo econômico ou popular;
– com área total não superior a 70 m².
• reforma de pequeno valor:
– de responsabilidade de pessoa jurídica;
– com escrituração contábil regular;
– sem alteração de área construída;
– cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.
Devem ser inscritas no CNO
Todas as obras de construção civil que não se enquadrarem nos casos descritos acima.
Obras de construção civil com matrícula CEI precisam ser inscritas no CNO, para que seja gerado um novo número objetivando pagamentos de tributos, entre os quais o INSS, junto à Receita Federal. Faça isso aqui:
Dedução do valor do material e equipamento de construção na base de cálculo do INSS
Parafraseando o cientista, inventor e político norte-americano, Benjamin Franklin, só há duas coisas garantidas na vida: a morte e os impostos. No caso dos impostos, especificamente do INSS, quem está construindo um imóvel até consegue reduzir em parte a tributação.
A Instrução Normativa 971/2009 da RFB – Receita Federal do Brasil – informa como é possível deduzir o valor dos materiais e equipamentos utilizados em obra de construção civil na base de cálculo do INSS.
Com previsão do valor no contrato
Valores de materiais ou de equipamentos – sejam próprios ou de terceiros, com exceção dos equipamentos manuais, fornecidos pela contratada – podem ser deduzidos na base de cálculo do INSS. Desde que comprovados e discriminados no contrato e na nota fiscal.
Conforme à norma, algumas condições precisam ser respeitadas para que ocorra a dedução. Tais como:
• O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação do equipamento de terceiros utilizados no serviço não pode ser maior que o valor da aquisição ou da locação;
• O prestador de serviços deve guardar os documentos fiscais relativos à aquisição dos materiais utilizados. Ele deve discriminá-los no contrato ou em planilha anexa, de acordo com cláusula contratual.
Sem previsão do valor no contrato
Caso os valores de materiais ou equipamentos, próprios ou de terceiros, com exceção dos equipamentos manuais, não estejam discriminados no contrato, é possível a dedução na base de cálculo do INSS desde que:
– Seja exclusivamente equipamento e inerente à execução dos serviços contratados (caso da construção civil)
– Haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Para equipamentos destinados à prestação de serviços em geral, a base de cálculo da retenção corresponderá a 50 % do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. No mínimo.
Para equipamentos destinados à prestação de serviços na área da construção civil, a base de cálculo da retenção corresponderá, dependendo do serviço, a diferentes percentuais. São eles:
• 10% para pavimentação asfáltica;
• 15% para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
• 45% para obras de arte, tais como pontes e viadutos;
• 50% para drenagem;
• 35% para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos. Exceto os equipamentos manuais.
Vale ressaltar que estas regras são válidas mesmo se houver a previsão do fornecimento de equipamento no contrato.